FIM DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS: CUIDADOS NO ÂMBITO TRABALHISTA

Na última quinta-feira (17.03) o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, determinou o fim da obrigatoriedade de máscaras em locais fechados. O uso permanece obrigatório em hospitais, serviços de saúde, transporte coletivo e seus acessos (estações e terminais).

Para os empregadores que não se enquadram neste setores, persistem dúvidas quanto à possibilidade de manter ou não a exigência no ambiente de trabalho, especialmente em razão dos termos da Lei nº 13.979/20 e Portaria Conjunta nº 20/2020.

Ambas as normas – que determinam a utilização de máscaras no ambiente de trabalho – produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública.

Também permanece em vigor a Portaria Interministerial MPT/MS 14 de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020 e estabelece que os empregadores devem incluir medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho. 

O art. 1º, §2º, da Lei 13.979/2020 prevê que “Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.” A rigor, até o momento perdura a situação de emergência, eis que não editado qualquer ato que a extinga, nos termos dessa norma.

Portanto, empresas e trabalhadores novamente se deparam com a falta de articulação entre as esferas governamentais. Nesse cenário de incertezas o empregador detém o poder diretivo para exigir a utilização de máscaras além de regulamentar outras cautelas sanitárias no ambiente de trabalho.

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