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9 de outubro de 2017

Conselho superior de relações do trabalho da FIESP discute reforma trabalhista

O Dr. Antonio Galvão Peres falou sobre impactos no curto prazo da nova legislação.Abaixo, a matéria na íntegra:

CONSELHO SUPERIOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA FIESP DISCUTE REFORMA TRABALHISTA

23/08/2017 16:56 – Atualizado em 24/08/2017  9:32

Antonio Galvão Peres falou sobre impactos no curto prazo da nova legislação

Graciliano Toni, Agência Indusnet Fiesp

“O Novo Direito do Trabalho no Brasil – Impactos a curto, médio e longo prazo” foi o título da exposição de Antonio Galvão Peres, doutor em direito do trabalho pela Universidade de São Paulo, na reunião desta quarta-feira (23 de agosto) do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp (Cort).

Roberto Della Manna, presidente do Cort, conduziu a reunião e destacou, ao apresentar o expositor convidado, que Peres teve participação intensa no projeto da reforma trabalhista.

“É um tema que não está fechado ainda”, lembrou Peres ao iniciar sua palestra. Alguns pontos dependem de regulamentação, via medida provisória, que “está demorando”, analisou Peres –e que não virá, na opinião de conselheiros do Cort. O problema do direito intertemporal, frisou Peres, será alvo de muitos debates. Haverá invocação de direito superveniente nos processos em andamento e ações revisionais por alteração no estado de direito quando houver trânsito em julgado. Também deverá ocorrer revisão administrativa ou ação anulatória de termos de ajustamento de conduta (TACs).

A ideia central de sua exposição, explicou, é uma nova interpretação da aplicação intertemporal da lei. Em diversos pontos, disse, a reforma apenas escolhe uma interpretação possível de normas já existentes. E a doutrina admite aplicação retroativa de normas interpretativas, aquelas que definem o contorno de normas já definidas. Alguns autores inclusive consideram que não há retroatividade, porque a norma não é nova.

Vantuil Abdala, integrante da mesa principal da reunião do Cort, destacou a importância da participação de entidades na lei da terceirização e na reforma trabalhista, mas alertou que elas não podem se acomodar agora, tendo que atuar por sua aplicação. “Não é momento de descansar, e sim de iniciar uma nova batalha.”

Indalécio Gomes Neto avalia que haverá questões sendo levadas a decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com juízes do trabalho se recusando a aplicar a nova norma. Vão aplicar o conceito de intertemporalidade de forma a minar a reforma.

Nildo Masini perguntou o que acontece com as categorias, como a dos metalúrgicos, que têm data-base entre a promulgação da lei e sua entrada em vigor. Della Manna reforçou a pergunta, explicando que é uma dúvida de negociadores dos sindicatos patronais. “É uma pergunta muito difícil”, disse Peres, que aconselhou atenção e cuidado nas negociações. Um sinal amarelo se acende quando a negociação envolver algum dos itens do artigo 611-B, das vedações em convenção coletiva, exemplificou.

Alerta também merecem itens que não estão na norma atual e passarão a existir. E as convenções em vigor continuarão valendo, mesmo em questões como, por exemplo, horas in itinere.

SP 23 agosto 2017. Reunião CORT – O Novo Direito do Trabalho no Brasil – Palestrante Antonio Galvão Peres, Ministro Roberto Della Manna. foto: Helcio Nagamine

Reunião do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp, com participação de Antonio Galvão Peres. Foto: Helcio Nagamine/Fiesp

Panorama

Peres listou os itens do diagnóstico dos problemas trabalhistas pré-reforma, dentro do objetivo geral de diminuir o intervencionismo estatal e melhorar a qualidade das relações coletivas e individuais de trabalho, entre eles a regulamentação excessiva.

O modelo antes da reforma protege somente o empregado com carteira assinada, ignorando a grande parcela que trabalha na informalidade. Além disso, não oferece segurança jurídica.

A reforma trará mais segurança jurídica, reconhecerá formas atípicas de contratação e permitirá a livre terceirização, entre outras alterações.

Peres detalhou também pontos problemáticos atuais da negociação coletiva, como o controle do ponto por exceção e a ultratividade das normas coletivas.

Entre os impactos no direito coletivo estão a extinção do imposto sindical obrigatório, a intervenção estatal mínima, a representação interna, a delimitação exemplifiticativa dos temas passíveis de negociação.

Em relação à terceirização, há maior clareza.

Sobre grupos econômicos, a norma interpretativa admite o critério de coordenação, mas afasta a possibilidade de reconhecimento do grupo pela mera identidade de sócios.

Na responsabilidade de ex-sócio se firma interpretação já possível à luz da lei anterior: deve ser observado o benefício de ordem, e a responsabilidade é limitada ao período em que foi sócio.

Peres também ressaltou as barreiras criadas ao ativismo judicial. Em relação ao termo de quitação anual há uma polêmica quanto à possibilidade ou não de cobrança de taxa pelo sindicato para sua homologação.

Leia a matéria no site da Fiesp clicando aqui.

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