
SUCUMBÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA – Análise Preliminar do Acórdão da ADI 5.766/DF
No dia 3.5.22 foi publicado o aguardado acórdão da ADI 5.766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a nova redação dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791 – A, § 4º e 844, § 2º, da CLT ditada pela Reforma Trabalhista de 2017.
O tema suscitou grande controvérsia nos meios jurídicos. A PGR alegou inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais, advocatícios e outros ônus de sucumbência no caso de justiça gratuita.
Em primeiro lugar, o STF admitiu a constitucionalidade do artigo 844, parágrafo 2º., da CLT, que impõe condenação em custas do reclamante que não comparece à audiência.
Quanto à sucumbência, prevaleceu o voto intermediário do Min. Alexandre de Morais, que divergiu parcialmente dos Ministros Barroso e Fachin, com o seguinte dispositivo:
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Sobre o alcance da declaração de inconstitucionalidade, há certa contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, o que só será resolvido por embargos declaratórios rigorosamente necessários.
Assim, pode-se prever celeuma sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, forma de aplicação e exigibilidade em face do que sobrou da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, após a decisão do STF, como se vê a seguir:
“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Merecem destaque os seguintes trechos do voto vencedor:
A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
(…)
Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
(…)
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (…)
Embora não haja critério objetivo para definir o fim da hipossuficiência para fins de cobrança dos ônus do sucumbente, o acórdão do STF dá diretrizes de aplicação. Alguns trechos sugerem a aplicação de regras do CPC quando houver compatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Mas há o risco da concessão descontrolada dos benefícios da Justiça Gratuita, agravado por juízes que não admitem impugnação do adversário.
O tema merece olhar atento de departamentos jurídicos, escritórios e advogados.







